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Consultório
Dr. Ângelo Soares
Neurologista Membro GEEM
Director Clínico da ANEM |
Pode parecer estranho e até desajustado que numa secção denominada de ‘Consultório’ apareça um artigo sobre o tema “Segredo profissional em medicina”, mas vendo bem não é assim tão despropositado.
Um incidente insignificante despoletou a necessidade de clarificar ideias e assentar umas tantas noções relacionadas com a ética e o segredo profissional que devem acompanhar e estar sempre presentes em todas as relações Médico/Doente. Posta desta forma, a questão já não parece tão estranha e desajustada.
Recuando até Hipocrates de Kós, o patrono grego da Medicina, verificamos que sempre os médicos foram obrigados a um juramento de carácter estritamente ético. Hoje em dia, a cada leva de médicos recém formados pelas diferentes Faculdades de Medicina, corresponde um Acto Solene dedicado ao Juramento de Hipocrates e todos nós passamos por isso. Este Juramento, entre outras coisas, obriga o médico a guardar para si, não comentar com ninguém, nem divulgar seja sob que pretexto for, nomeadamente em tribunal, aquilo que o doente lhe revelou em consulta; mais ou menos da mesma forma que um padre não pode nem deve divulgar factos revelados durante a confissão.
Desta forma, se em Reuniões Científicas ou Congressos, ou em qualquer publicação em jornal (ciêntifico ou não), uma referência que permita ao leitor ou auditor relacionar um dado ou um caso com um doente ou a pessoa em causa, é objecto de acção judicial movida contra o médico que permitiu a divulgação por inexperiência, inépcia, negligência ou (mais grave) voluntáriamente, seguido de sanções penais previstas na lei. Isto passa-se em qualquer parte do mundo.
Assim, a revelação dos pormenores de uma consulta, ou de uma entrevista com doentes, ou ainda a divulgação de qualquer exame subsidiário de diagnóstico que referencie o nome do doente, mesmo que devidamente autorizada pelo próprio, é passível de processo disciplinar com as sanções penais, dependentes da gravidade do prejuízo para o doente ou terceiros relacionados com o doente e todas as consequências que daí possam advir. Chamo aqui a atenção para o facto da inimputabilidade para aquele doente que “ até assinou a autorização da divulgação” dos dados clínicos, de boa fé, mas que qualquer tribunal pode perfeitamente alegar que essa autorização terá sido obtida sob coacção psicológica, ou porque no doente se reconhece um défice cognitivo suficiente para aligeirar e menosprezar consequências graves, por falta da capacidade discriminativa que lhe permita ajuizar adequadamente.
Tudo isto é realmente muito grave na medida em que pode ser lesivo para os interesses específicos do doente ou familiares.
A propósito da necessidade de conservar intactas e incólumes a Ética e o Segredo Profissional dos Médicos, deixo esta pálida ideia do que pode suceder se inadvertidamente, ou de ânimo leve, mesmo que impregnado de boas intenções, um médico deixar transparecer factos relacionados com o doente, a doença, suas consequências ou implicações.
Isto é muito sério!
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