É usual que as pessoas que nos ajudam a celebrar um contrato de seguro de acidentes pessoais ou de vida, sejam os agentes de seguros, os seus mediadores ou os funcionários bancários. Auxiliam dizendo aquilo que devemos ou não devemos dizer quando preenchemos os inquéritos de saúde.
Pensamos que nos estão a ajudar e a facilitar a vida, pelo que saímos satisfeitos e aceitamos de bom grado todos os conselhos. Não declare que tem a doença, X, Y ou Z, não diga que toma medicamentos, não diga que fuma, nem que bebe, etc. O problema vem depois. Por regra, quando preenchemos os inquéritos de saúde deveríamos fazê-lo perante um médico e deveríamos ser verdadeiramente informados da responsabilidade de preencher estes impressos por norma com quadrículas. Dar uma ou várias falsas respostas é pôr em risco absoluto a validade de tal documento.
No caso da esclerose múltipla as omissões agravam-se pelo facto do estigma da doença e do risco de que a proposta de seguro possa vir a ser recusada. Este risco existe, contudo cada situação é sempre um caso individual e deverá ser objeto de apreciação pela seguradora, em função das condições de saúde exatas do segurado.
É então importante que o segurado se apresente munido de relatórios e de atestados médicos detalhados, precisos sobre a sua condição de saúde, em particular das suas aptidões e capacidades.
Em nossa opinião a pessoa com esclerose múltipla não deve nunca omitir a sua doença perante a Companhia de Seguros, quer na celebração, quer na vigência do contrato de seguro. O tomador do seguro está obrigado antes da celebração do contrato a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e que influam na apreciação do risco pelo segurador, como determina o art. 24º da Lei do Contrato de Seguro (Dec.Lei nº 72/2008, de 16 de Abril).
Pois, se o contrato enfermar de omissões ou inexatidões dolosas é anulável, mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro, nos termos do art. 25º, nº 1 da Lei do Contrato de Seguro. É o mesmo que dizermos que na altura em que a Companhia tiver de pagar a indemnização ao segurado, irá averiguar todo o seu passado clínico e descobrindo que padecia de esclerose múltipla e não o dizendo anula o contrato de seguro, devendo ser enviada a anulação no prazo máximo de 3 meses a contar do conhecimento (art. 25º, nº 2). Deste modo, a Companhia de Seguros não só não paga a indemnização, como faz suas todas as quantias recebidas do segurado, por má-fé deste (art. 25º, nº 4).